Decisão TJSC

Processo: 8001743-20.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001743-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. D. C. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de execução penal interposto pelo embargante e negou-lhe provimento. Alega  a defesa, em linhas gerais, que o decisum possui omissão. Para tanto, afirma que o acórdão embargado deixou de analisar o pedido de afastamento dos dias remidos. Sustenta que os dias remidos foram conquistados após a falta grave, sendo impossível a penalidade atingir evento futuro. 

(TJSC; Processo nº 8001743-20.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001743-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. D. C. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de execução penal interposto pelo embargante e negou-lhe provimento. Alega  a defesa, em linhas gerais, que o decisum possui omissão. Para tanto, afirma que o acórdão embargado deixou de analisar o pedido de afastamento dos dias remidos. Sustenta que os dias remidos foram conquistados após a falta grave, sendo impossível a penalidade atingir evento futuro.  Fulcrado nesses argumentos, requer seja suprida a omissão, para afastar a perda de 68 dias de remição, reconhecendo a impossibilidade de aplicação do art. 127 da LEP ao fato anterior. Este é o relatório. VOTO   Inicialmente cabe esclarecer que os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como traz o art. 619, do CPP: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Dessa forma, havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deve o Magistrado complementar o julgado embargado, suprindo a falha. Por outro lado, se os requisitos do art. 619 do CPP não forem confirmados, os embargos de declaração serão rejeitados, pois é defeso à parte rediscutir matéria já decidida. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, explica a doutrina de Aury Lopes Junior: a) obscuridade: no sentido de ser difícil de entender, confusa, enigmática, vaga; b) ambiguidade: é aquela decisão que se pode tomar em mais de um sentido, é equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta; c) contradição: é a decisão que contém um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas ou entre as teses e o dispositivo. Contraditório aqui é empregado no sentido de ilogicidade da própria decisão, em que a fundamentação não conduz à conclusão ou a fundamentação é incompatível em si mesma; d) ou omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo. Nas decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução, a omissão pode existir em relação aos pedidos de diligências e provas postulados pelas partes e não decididos pelo juiz. (Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.273-1.274). No caso em comento, o embargante suscitou omissão na decisão colegiada, vez que deixou de analisar o pleito de afastamento da perda dos dias remidos adquiridos após a falta grave. Razão lhe assiste.  Isso porque, embora conste do relatório tal pretensão, efetivamente a tese não foi enfrentada por ocasião do julgamento. Depreende-se da leitura do acórdão que a decisão fundamentou e rebateu apenas a impossibilidade de remição simultânea no ENEM e ENCCEJA, deixando de apreciar o pleito de afastamento dos dias remidos, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2024. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA 2024). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS. "É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023). "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/05/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com efeito, compulsando o processo de execução penal originário, constata-se que "as remição foram referentes a atividades de trabalho e estudo ocorridos no ano de 2024 (grade de remição, sequencial 61.2-4), já a falta grave foi devido à prática de novo crime ocorrido em 28/07/2023. Assim, razão assiste à defesa. Isso porque, as remição se referem a atividades praticadas após a data da falta grave. Logo, é imperioso a reconsideração da decisão de sequencial 88.1, para que sejam restabelecidos os 68 (sessenta e oito) dias declarados perdidos", conforme bem pontuado pelo Ministério Público no seq. 177. Desse modo, considerando que os dias remidos foram decorrentes de trabalho e estudo realizados após a falta grave, é inviável que punição pela conduta atinja benefício ainda não adquirido ao tempo dos fatos, devendo ser reestabelecidos os 68 (sessenta e oito) dias declarados perdidos. Por todo o exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios para reestabelecer os 68 (sessenta e oito) dias declarados perdidos. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067622v6 e do código CRC 0313adcc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:31     8001743-20.2025.8.24.0023 7067622 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7067623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001743-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. SUSCITADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. VÍCIO CONSTATADO. REMIÇÃO RELATIVA A TRABALHO E ESTUDO REALIZADOS APÓS A FALTA GRAVE. ILEGALIDADE CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios para reestabelecer os 68 (sessenta e oito) dias declarados perdidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067623v6 e do código CRC 17358db8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:31     8001743-20.2025.8.24.0023 7067623 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001743-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS PARA REESTABELECER OS 68 (SESSENTA E OITO) DIAS DECLARADOS PERDIDOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas